José Serra é denunciado pelo CORECON/PB por se apresentar como economista e não possuir bacharelado
“O procedimento do candidato caracteriza falsidade ideológica e charlatanismo, em prejuízo dos que exercem legalmente a profissão”.
Por Thamirys Aguilera - MS JÁ (portal de notícias do Mato Grosso do Sul)
Se digitarmos no google, José Serra, encontramos no link http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Serra, a definição de “candidato à presidência pelo PSDB às eleições de 2010 e economista”
No entanto, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a Situação de Registro de José Serra ainda aguarda julgamento, pelo fato do candidato, não possuir bacharelado em economia e nem ser registrado em um conselho regional, mas se apresentar publicamente como economista e engenheiro, realidade essa, que não condiz com as buscas no “google”.
O Conselho Regional de Economia da Paraíba (Corecon/PB) solicitou ao Conselho Federal de Economia (Cofecon), que congrega todos os Corecons do Brasil, o ingresso de uma interpelação judicial pedindo o enquadramento do pré-candidato à presidência, José Serra (PSDB), no Artigo 47 do Decreto Lei 3.688/41 por uso indevido da qualificação de economista.
O pedido foi endossado pelos conselhos regionais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Maranhão, Rondônia e Tocantins, além de dois membros do próprio Cofecon.
O pedido foi endossado pelos conselhos regionais do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Maranhão, Rondônia e Tocantins, além de dois membros do próprio Cofecon.
“O procedimento do candidato caracteriza falsidade ideológica e charlatanismo, em prejuízo dos que exercem legalmente a profissão”, destacou o jornalista e membro do Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba, Sitônio, em artigo publicado no jornal A União, de João Pessoa.
Entenda a Lei a respeito da profissão de Economista
Com o advento da Lei N.º 1411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31794/52, foi instituída a profissão do economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo nesse ato, à obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas no Conselho Regional de Economia de São Paulo (CORECON-SP), que exerçam sob qualquer forma atividades técnicas de economia e finanças.
Como ocorre nas demais profissões regulamentadas, o CORECON-SP é uma autarquia federal de fiscalização profissional de direito público e detentora do poder de polícia, com atribuição principal de fiscalizar a profissão do economista.
Dessa forma, visando proteger os interesses da sociedade, o legislador ao estabelecer normas para o exercício da profissão do economista, dispôs o seguinte:
Lei N.º 1.411, de 13 de agosto de 1951
Dispõe sobre a Profissão de Economista.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
Art. 3º – Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação.
Art. 14 – Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo Único – Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
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