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sábado, 27 de março de 2010

O Direito à Dignidade

O Direito à Dignidade

Por Carlos Alberto Lungarzo*

Dignidade Pessoal e DH


Os “Direitos Humanos” não são todos os direitos cujos atores (vítimas, violadores, juízes) são seres humanos. Se assim fosse, direito comercial, administrativo, aeronáutico, e todos os outros (exceto os direitos dos animais) seriam DH.

Os DH são aqueles que atingem diretamente a condição humana e que, quando violados, degradam a vítima, os algozes, e a humanidade toda. É frequente ouvir na Comunidade de Direitos Humanos que os DH são indivisíveis. Isso significa a ilegitimidade de negociar uns por outros. Um exemplo atual é oferecido pela discussão do PNDH-3. As autoridades acenam com a retirada do direito ao aborto, trocando isso pelo apóio da Igreja contra os ex-torturadores. É um cenário tão ridículo como este; imagine que o Conselho de DH da ONU propõe ao Irã: “Nós pedimos não apedrejar mulheres nem queimá-las com ácido. Mas, em troca, aceitamos que as enforquem ou decapitem.”

Esta não divisibilidade não significa que todos os DH ofereçam o mesmo grau de proteção, nem que sua violação gere os mesmos sofrimentos nem que deva ser coibida com a mesma urgência. Por exemplo, o direito a uma moradia digna é um DH em sentido estrito e não um direito econômico. Entretanto, se alguém é despejado, será menos prejudicado que se fosse torturado ou executado. Ilustro a situação com estes exemplos, mas não quero ser simplista: a determinação de uma hierarquia de DH é algo delicado, especialmente nos casos em que não existe tanta unanimidade como no tema da tortura e da pena de morte. As verdadeiras ONGS de DH desconfiam da inclusão de certos direitos entre os DH básicos, como os econômicos e o direito de voto. Nos anos 90, Anistia Internacional teve dissidências com o governo Clinton, porque este queria tornar equivalente a noção de DH com a de democracia.

Para caracterizar os DH básicos, cuja violação por um instante já é um dano humanitário, é sugestivo usar formulações negativas.

Para definir o direito à vida usa-se a expressão: “o direito de NÃO ser executado nem abandonado a condições letais”. Isto inclui a pena de morte, mas não a defesa letal contra um ataque. Para definir direito à integridade, usa-se: “o direito de NÃO ser torturado ou exposto a tratamento desumano ou degradante”. Neste caso, a proibição é absoluta: jamais pode torturar-se. O direito à liberdade é: “o direito de NÃO ser preso injustamente, nem ser impedido de adotar decisões sobre seu futuro (como pleitear divórcio ou seguir uma orientação sexual alternativa)”. O direito à dignidade (ou à integridade moral) em sua forma negativa é: “o direito de NÃO ser discriminado nem humilhado, nem escarnecido.

Desejo me referir ao direito à dignidade. Esse direito é absolutamente natural nos seres humanos e até em algumas espécies animais, que se ofendem pelo mal humor de seus patrões. A violação do direito à dignidade é mais reversível, em geral, que a violação da integridade física, e obviamente, que a morte. Deve ficar claro que os direitos à vida, à integridade, à liberdade e à dignidade atingem de maneira imediata, profunda e irreversível a natureza humana. Perder um emprego pode não ter conseqüências graves em alguns casos; ser atingido na dignidade é sempre moralmente agressivo.

Não é por acaso que estou focado neste tema. Há uma semana, Celso Lungaretti publicou uma matéria em O Rebate onde reclama contra a difamação difundida no YouTube sobre a personalidade de Carlos Lamarca e exorta à comunidade civilizada a se opor a campanhas de calúnia e ódio como as que fomentam os sites proto-fascistas.


Dignidade e Difamação


A dignidade humana exige que cada pessoa seja tratada com respeito a seus sentimentos e crenças, sem jamais ser humilhada. Durante a existência da URSS, o ataque à dignidade era frequente sob a forma de autocríticas públicas, ou de mostrar à sociedade pessoas acusadas de atos antiéticos ou antisociais.. Mesmo que não houvesse tortura, esse ataque à dignidade é um crime contra os DH. Atualmente, uma forma típica de abuso contra a dignidade é a difusão escancarada de fatos dolorosos e dramáticos, a transmissão de julgamentos quando não há um objetivo de transparência, em fim, a divulgação de aberrações para estimular a morbidez coletiva.

Não deve confundir-se dignidade com diversas formas de honra, que podem surgir do convencimento de uma suposta superioridade sobre outros humanos (honra militar, eclesial, nacional, racial, etc.). Este é um conceito discriminador, herdado das tradições teocrático-castrenses, que sacraliza certas pessoas e instituições. É comum em sociedades atrasadas, ouvir homens que falam da honra de ser “varão” ou de ter “palavra”. Este sentimento arcaico, classista e alienado é diferente do respeito à dignidade que qualquer ser humano merece, inclusive se ele próprio fosse um violador dos DH.

Para afetar a dignidade de alguém, é necessária notória intenção do autor, e também que a injúria tencione condicionar os receptores a denegrir a imagem da vítima. Deve existir, também, uma forma maciça de ataque e não apenas uma ofensa acidental.

Por exemplo, se eu fosse acusado de ter sido expulso do Colégio Militar da Argentina por falta de adaptação, não me sentiria ofendido, mas, pelo contrário, muito elogiado. Entretanto, se essa informação aparecesse num bloco de injúrias, repetidas com insistência, me imputando traição aos meus amigos, ou indiferença pela vida humana, sentiria sim que existe uma campanha contra minha dignidade.

No direito positivo, os crimes contra a dignidade são colocados no heterogêneo pacote dos “crimes contra a honra” e são objeto de ação privada ou pública condicionada. De fato, esse pacote não visa punir a violação à dignidade, mas permitir que uma pessoa injuriada, difamada ou caluniada possa pleitear uma compensação econômica. De acordo com o Código Penal, divulgar que uma pessoa emitiu um cheque sem fundo pode ser uma difamação, porque os direitos econômicos são considerados sagrados em nossa sociedade. Esta difamação pode produzir muitos transtornos burocráticos, mas não é um ataque a nossa dignidade.

Entretanto, alguém caluniado de abuso contra crianças, estaria sendo tratado como violador dos DH é, portanto, ofendido em sua dignidade. Se a acusação fosse verdadeira, só poderia ser divulgada por fortes razões de ordem social. Por exemplo, é necessário denunciar os torturadores da ditadura, mas é supérfluo difundir a autoria de um crime sem relevo social.

Pior ainda é a publicação de uma difamação onde a vítima é inocente. Muitos lembram o incidente de março de 1994, na Escola Base, do bairro de Aclimação de São Paulo. Seis pessoas foram acusadas sem provas de abuso de crianças. O delegado passou esses dados à imprensa, que os publicou. Aquela falsa acusação provocou a depredação da escola, a prisão de alguns acusados, e seu abalo moral duradouro.

Difamação e calúnia se referem a ofensas que atribuem atos contrários às leis, o que significa que o denunciado não respeita certas convenções, mas não é o mesmo que ofender sua dignidade. Durante a guerra de Vietnam, vários jovens foram tratados brutalmente por impedir a passagem de veículos de guerra. Acusar a alguém desses atos é denunciá-lo como autor de um delito em qualquer país com militares. Mas, não é um ataque contra sua dignidade, pois para todos eles foi um orgulho ter-se oposto, com alto custo, à barbárie bélica.


Dignidade e Censura


Lungaretti externa sua preocupação pelos ataques à dignidade que se produzem na Internet, onde o caos é absoluto. A denúncia é justa, mas o problema é complexo. Por um lado, os controles na Internet devem cingir-se a casos típicos de agressão à dignidade, ou de campanhas de destruição moral como a que realizam alguns sites que Celso menciona.

Por outro lado, pode surgir o risco da censura. Lembremos que um parlamentar brasileiro envolvido em alta corrupção, autor de propostas tão desvairadas como conferir ao Senado a autoridade sobre o direito de asilo, redigiu um projeto de censura na Internet. Este pretende vigiar cada usuário, sob o pretexto da proliferação de hackers e pedófilos. Na verdade, o projeto visa favorecer os cartórios virtuais e espionar os movimentos sociais.

Este tipo de controle não ameniza os ataques contra a dignidade, mas pune usuários individuais. Também, favorece a expansão das empresas na Internet, aniquilando os navegantes não comerciais. A necessidade de eliminar os grupos de ódio na rede é fundamental, mas o controle deve proteger claramente o direito a uma informação verdadeira e o respeito à dignidade das pessoas.

Por ignorância, a direita desconhece que alguns países ultrademocráticos, como a Suécia e a Noruega, possuem algum controle nesse sentido. Estas são sociedades liberais nos assuntos sexuais, no direito de crítica contra governos, e na difusão de movimentos sociais alternativos. Suécia foi o 1º país do mundo que aboliu a censura da imprensa em 1766, na chamada frihetstiden.

Entretanto, a lei sueca não permite transmitir ou postar mensagens que difundam o ódio, o racismo, a apologia da violência (mesmo oficial), nem que incutam pânico na população. Em fevereiro de 2006, a segurança sueca fechou um site fascista (Vide).

Este é um assunto para ser cuidadosamente estudado. O controle do qual falamos é uma dignificação da mídia. Não tem nada a ver com os projetos de censura dos políticos. Pelo contrário, é seu oposto estrito.

*Carlos Alberto Lungarzo é professor e escritor, autor do livro "Os Cenários Invisíveis do Caso Battisti". Para fazer o download de um resumo do livro, disponibilizado pelo próprio autor, clique aqui. É membro da Anistia Internacional e colaborador do blog "Quem tem medo do Lula?"

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