Em decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido feito pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), que pretendia que a Rede Bandeirantes de Televisão fosse obrigada a convidar o candidato a presidente da República do partido, José Maria da Almeida, para participar de debate marcado para o dia 5 de agosto, às 22 horas.
Os ministros aplicaram ao caso regra do artigo 46 da Lei das Eleições que determina que, caso realizem debates eleitorais, as emissoras de rádio e televisão estão obrigadas a convidar apenas os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados. O convite é facultativo para os candidatos de partidos sem representação, como é o caso do PSTU.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, chegou a lembrar que há cerca de dois meses a Corte respondeu a consulta sobre regras de debates e reafirmou a regra legal que assegura a participação nos debates dos candidatos dos partidos com representação na Câmara, facultando com relação aos que não a detêm.
No dia 30 de julho, o relator do processo, ministro Joelson Dias, já havia negado o pedido do PSTU. Ele chegou a classificar como “instigante” o tema proposto pelo partido partido, alegando que a matéria mereceria uma “reflexão mais detida”, especialmente na questão do direito fundamental do acesso à informação e do princípio da isonomia.
Disse que as emissoras, ainda que não sejam obrigadas a convidar para participar do debate os candidatos de partido sem representação na Câmara dos Deputados, poderiam garantir a todos os candidatos ao menos algum espaço na mídia.
Nesta noite, o relator reafirmou essas ponderações, mas disse não negar a jurisprudência do TSE segundo a qual não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados.
Os demais ministros rechaçaram os argumentos do PSTU de que haveria, no caso, violação ao princípio constitucional da isonomia.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o fator de distinção contido na regra do artigo 46 da Lei das Eleições é aceitável. “Enfrentando um possível conflito da norma com a Carta da República, eu assento a harmonia [do dispositivo legal]”, afirmou ele.
“Essa é matéria devidamente amadurecida e a legislação vem consolidando, agora formalmente, o que já foi devidamente esclarecido [pela Justiça]”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “A isonomia constitucional é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, concluiu.
Os ministros aplicaram ao caso regra do artigo 46 da Lei das Eleições que determina que, caso realizem debates eleitorais, as emissoras de rádio e televisão estão obrigadas a convidar apenas os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados. O convite é facultativo para os candidatos de partidos sem representação, como é o caso do PSTU.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, chegou a lembrar que há cerca de dois meses a Corte respondeu a consulta sobre regras de debates e reafirmou a regra legal que assegura a participação nos debates dos candidatos dos partidos com representação na Câmara, facultando com relação aos que não a detêm.
No dia 30 de julho, o relator do processo, ministro Joelson Dias, já havia negado o pedido do PSTU. Ele chegou a classificar como “instigante” o tema proposto pelo partido partido, alegando que a matéria mereceria uma “reflexão mais detida”, especialmente na questão do direito fundamental do acesso à informação e do princípio da isonomia.
Disse que as emissoras, ainda que não sejam obrigadas a convidar para participar do debate os candidatos de partido sem representação na Câmara dos Deputados, poderiam garantir a todos os candidatos ao menos algum espaço na mídia.
Nesta noite, o relator reafirmou essas ponderações, mas disse não negar a jurisprudência do TSE segundo a qual não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados.
Os demais ministros rechaçaram os argumentos do PSTU de que haveria, no caso, violação ao princípio constitucional da isonomia.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o fator de distinção contido na regra do artigo 46 da Lei das Eleições é aceitável. “Enfrentando um possível conflito da norma com a Carta da República, eu assento a harmonia [do dispositivo legal]”, afirmou ele.
“Essa é matéria devidamente amadurecida e a legislação vem consolidando, agora formalmente, o que já foi devidamente esclarecido [pela Justiça]”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “A isonomia constitucional é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, concluiu.
FONTE: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1320462
Um comentário:
O direito a comunicação e informação é direito fundamental dos povos, garantido pelo acordo Internacional de DH , cujo Brasil é signatário.
A CF determina que em mídia espontanea TODOS os candidatos concorrentes ao mesmo cargo, deverão ter a mesma visibilidade o artigo 46 é PRERROGATIVA e não lei. A prerrogativa serve para que se justifique uma medida elitista e excludente
A participação de Plinio, deu a chance a Dilma de conclamar os movimentos sociais e sindicais a luta. Imagine como seria melhor ainda termos uma participação ampliada de empoderamento?
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