A partir desta quinta-feira (1º/7), as emissoras de rádio e televisão do país devem ficar atentas às proibições impostas pela Lei das Eleições. Entre outras vedações, esses veículos de comunicação não podem dar tratamento privilegiado a candidato em seus noticiários nem na programação normal. Quem desrespeitar as regras, fica sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00 e, em caso de reincidência, a multa pode ser duplicada.
As novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político, mesmo que de forma dissimulada. As emissoras estão proibidas de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou que desvirtue a realidade para beneficiar ou prejudicá-los. Também não podem transmitir programas com esse fim.
Candidato que já tenha sido escolhido em convenção para concorrer às eleições de 3 de outubro não pode apresentar nem comentar programa. As emissoras também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, inclusive se a denominação do programa coincidir com o nome do candidato ou com o que ele indicou para uso na urna eletrônica.
Se o programa tiver o mesmo nome do candidato, fica proibida a sua divulgação. O candidato que desobedecer a essa regra pode ter o registro cancelado. As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, inclusive paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos.
A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/1990, o que pode levar à cassação do registro e à inelegibilidade do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
As novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político, mesmo que de forma dissimulada. As emissoras estão proibidas de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido ou que desvirtue a realidade para beneficiar ou prejudicá-los. Também não podem transmitir programas com esse fim.
Candidato que já tenha sido escolhido em convenção para concorrer às eleições de 3 de outubro não pode apresentar nem comentar programa. As emissoras também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, inclusive se a denominação do programa coincidir com o nome do candidato ou com o que ele indicou para uso na urna eletrônica.
Se o programa tiver o mesmo nome do candidato, fica proibida a sua divulgação. O candidato que desobedecer a essa regra pode ter o registro cancelado. As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, inclusive paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos.
A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/1990, o que pode levar à cassação do registro e à inelegibilidade do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-30/comecam-valer-regras-eleitorais-emissoras-tv-radio
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